Uma mulher deve ser indenizada no valor de R$ 3 mil após seu cachorro falecer em um Pet Shop e Clínica Veterinária de Vila Velha. O animal, que foi deixado no estabelecimento para tomar banho, teria sofrido uma queda, vindo a óbito. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, ela havia levado seu cachorro, de cinco meses, para tomar banho no pet shop e clínica veterinária, que se apresentavam ao público como uma única empresa. Trinta minutos após deixar o local, a requerente recebeu uma ligação da veterinária responsável pelo estabelecimento, também ré, informando que o animal havia morrido e que a autora deveria buscá-lo.

A requerente destacou que o funcionário responsável pelo banho do filhote lhe telefonou para contar o que ocorreu, inclusive demonstrando culpa pelos fatos. Ela também afirmou que, após muito insistir, a responsável pelo pet shop lhe forneceu um documento informando que o cachorro deu entrada na clínica com parada cardiorrespiratória, o que não procedia, pois ele foi ao estabelecimento apenas para tomar banho e estava com a saúde perfeita.

A autora ainda relatou que fez outro laudo anatomopatológico, o qual demonstrou que o cachorro teve lesões cranianas recentes associadas à contusão, hemorragia e edema cerebral agudos, com degeneração encefálica difusa aguda e choque circulatório neurogênico, com consequente congestão em fígado, pulmões e rins, e que o que ocorreu foram lesões cranianas encefálicas decorrentes de trauma craniano contuso localizado em região parietal.

Em contestação, a veterinária defendeu que a clínica e o pet shop, apesar de se apresentarem como única empresa, são estabelecimentos distintos, mas que funcionam lado a lado. Em sua defesa, ela narrou que o funcionário do pet shop teria deixado o cachorro cair durante o banho. De imediato, ele o levou à clínica, onde a requerida tentou ressuscitá-lo, mas não conseguiu. Assim, defendeu que ela e a clínica não são responsáveis pela situação.

A veterinária também formulou um processo de reconvenção, que é uma contra-ação na qual ela pedia que a autora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida sustentou que a autora havia aberto um processo administrativo junto ao Conselho de Medicina Veterinária e que, apesar de julgado improcedente, a ação teria prejudicado sua imagem. Além disso, a requerida também defendeu ter sido ofendida em um programa de rádio do qual a autora participou.

Em sua decisão, o magistrado considerou ser incontroverso o fato do animal ter sofrido uma queda e destacou o depoimento de uma testemunha dos fatos. “[…] O depoente era responsável pela secagem do cachorro; que um outro funcionário havia dado banho no cachorro e colocado na mesa para que o mesmo fosse seco; que o depoente deixou o cachorro na mesa e foi buscar uma escova; que após secar o cachorro o mesmo começou a passar mal; que o depoente tomou conhecimento posteriormente que no momento em que saiu para apanhar a escova o animal caiu da mesa e que o outro funcionário apanhou o cachorro”, afirmou.

Desta forma, o magistrado considerou que houve falha na prestação de serviços por parte da Clínica Veterinária e do Pet Shop. Como os estabelecimentos se apresentavam como uma única empresa, o juiz condenou ambos ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais. Quanto à conduta profissional da médica, o juiz entendeu que a veterinária prestou devidamente os primeiros socorros ao animal. Desta forma, ele julgou improcedente a demanda de indenização por danos morais contra a médica.