Agora é lei! As unidades de saúde e as escolas da rede pública de ensino do Espírito Santo têm de prestar orientações aos pacientes, aos alunos e aos seus familiares que apresentem sintomas de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas, em decorrência do isolamento provocado pela pandemia de Covid-19.

Estado vai ter de garantir tratamento psicológico em escolas e unidades de saúde no pós-Covid 1

A Lei 11.380/2021 foi publicada no Diário do Poder Legislativo (DPL) do dia 9. A proposta vem do Projeto de Lei 198/2021, que foi apresentado pelo deputado estadual Bruno Lamas (PSB) e aprovado pelo plenário da Assembleia Legislativa.

De acordo com a nova lei, o poder público deve garantir o acesso à assistência em saúde mental, bem como o acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específicos aos pacientes, alunos e seus familiares.

A lei estabelece ainda diretrizes como o atendimento e a escuta multidisciplinar, a discrição no tratamento dos casos de urgência e o monitoramento da saúde mental de cada indivíduo.

Já entre as estratégias recomendadas estão: o apoio no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias dos que morreram e dos que se recuperaram da doença; e a intervenção especializada em pacientes que desenvolvam patologia em médio ou longo prazos, com padrões de sofrimento prolongado em que se manifeste depressão, estresse pós-traumático, psicose, medo, ansiedade, alcoolismo ou outras dependências e fatores de vulnerabilidade.

De acordo com um estudo realizado pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), estima-se que de um terço até metade da população pode vir a sofrer alguma manifestação de transtorno psicológico durante ou após a pandemia.

Um dos grandes fatores que mais contribuem para o cenário é a necessidade de isolamento social neste período. No objetivo de assegurar tratamento para essas pessoas, o deputado Bruno Lamas apresentou o Projeto de lei (PL) 198/2021, que estende suas ações à rede pública de ensino, envolvendo toda a comunidade escolar, alunos e familiares, além das unidades de saúde.

A matéria propõe ainda uma atenção especial aos pacientes que foram infectados pela Covid-19, cabendo ao profissional de saúde responsável encaminhar a pessoa para o tratamento adequado dentro da rede de atenção psicossocial e de assistência em saúde mental do Estado.

*PESQUISA*

Para justificar seu projeto de lei, o deputado Bruno Lamas citou ainda um estudo realizado nos Estados Unidos, no qual pesquisadores observaram os registros médicos de 69 milhões de pessoas, entre 20 de janeiro e 1º de agosto de 2020.

“Os dados incluíam 62 mil pessoas que contraíram Covid-19, como parte do que os autores descreveram como o maior estudo até o momento sobre as conexões entre o novo coronavírus e problemas de saúde mental. Nos três meses após testar positivo para Covid-19, quase um em cada cinco dos recuperados (18%) recebeu um diagnóstico psiquiátrico”, justificou.

E completou: “Essa porcentagem é quase o dobro de outros grupos de pacientes com condições e doenças diferentes analisadas como parte do estudo no mesmo período.”

Bruno destaca, também, que além de prestar apoio a pacientes acometidos pela doença, destaca-se, entre as estratégias da nova lei, a oferta de auxílio aos familiares que perderam pessoas em decorrência da Covid-19 e que estejam com sintomas e complicações associadas a condutas suicidas, comprometimento social ou no trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e demais transtornos de adaptação.

“Estamos muito felizes porque esta lei vem para salvar vidas. Estamos cumprindo com o nosso papel de legislador. A lei tem uma importância fundamental no pós-pandemia porque a doença deixou muitas famílias arrasadas e que merecem atenção especial do poder público. Lembrando que estamos no setembro amarelo, mês de luta contra o suicídio”, declarou o deputado.

A iniciativa foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Erick Musso (Republicanos), tendo como base o artigo 66 da Constituição Estadual, que permite o ato quando não houver manifestação do governador dentro do prazo de 15 dias.

Nesses casos, a legislação considera o silêncio do chefe do Executivo como sanção, ou seja, concordância com a matéria, permitindo a promulgação pelo presidente do parlamento.