Pregoeira da Prefeitura de Montanha é multada após irregularidades serem identificadas em processo licitatório

A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do dia 30 de setembro, julgou processo de representação que tratou de irregularidades no Pregão Presencial da Prefeitura Municipal de Montanha. A decisão da Câmara manteve irregularidades atribuídas ao Ex -Secretário Municipal de Administração e Finanças, Joelson Alves Fernandes, e à pregoeira Jane Bispo Engelhardt. A pregoeira também sofreu a aplicação de multa de R$ 1.000,00.

O Pregão em questão foi para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de assessoria, auditoria contábil e tributária, educação, controle interno, patrimonial e gestão pública em geral. O processo resultou em contrato com a empresa SSO Consultoria e Treinamento Ltda, no valor de R$ 180 mil.

O pedido foi protocolado pelo Ex-Secretário Municipal de Administração e Finanças, Joelson Alves Fernandes, e por ordem do Prefeito Municipal, Sr. André dos Santos Sampaio.

Na representação, movida pelo Ministério Público Estadual (MPES), o órgão alegou que o município teria promovido o procedimento licitatório em desfavor de regras e preceitos legais, e requereu a suspensão da execução do contrato firmado entre o município e a empresa.

Irregularidades mantidas

A área técnica, em relatório, havia apontado o suposto direcionamento do procedimento licitatório para que a empresa SSO Consultoria e Treinamento Ltda fosse vencedora do certame, ao invés de desclassificá-la por não apresentar a qualificação técnica-profissional exigida no edital.

Entendendo que as alegações da defesa não foram suficientes para afastar a irregularidade, o relator, conselheiro Domingos Taufner, acompanhou o entendimento técnico e ministerial e manteve a irregularidade atribuída à Pregoeira Municipal, Jane Bispo Engelhardt.

Por estar demonstrado que houve certa negligência ao aceitar a contratação de empresa não qualificada, foi imputado multa à ela.

Outra irregularidade mantida foi sobre a ausência de análise jurídica do edital, após alteração do Termo de Referência e publicação em Diário Oficial, sem submeter novamente ao assessor jurídico o edital contendo as mudanças realizadas no certame. Sobre esse item, o  Ex-Secretário Municipal de Administração e Finanças, Joelson Alves Fernandes, foi responsabilizado.

Uma vez que a submissão da minuta de edital à análise jurídica trata-se de uma obrigação legal, o relator votou por manter a irregularidade, acompanhando a área técnica.

Por fim, o relator acompanhou a área técnica na análise da irregularidade sobre a ausência de detalhamento quanto ao comparecimento pessoal dos prestadores de serviço, também de responsabilidade do secretário.

“Observando o edital, verifico que as condições de execução dos serviços não foram descritas de forma detalhada, podendo gerar várias interpretações por parte da contrata, pois não há previsão de como essas atividades serão realizadas, o número de funcionários que prestarão os serviços, bem como outras informações essenciais para apuração da exata dimensão do contrato e compatibilidade de preços”, opinou Taufner.

O relator também considerou que não foi oferecido, no edital, parâmetros claros para que os fiscais do contrato atestassem o cumprimento dos serviços, podendo gerar ameaça a efetiva fiscalização da execução contratual.

Sendo assim, a irregularidade foi mantida.

Irregularidades afastadas

Outras três irregularidades foram analisadas na representação, mas afastadas, no julgamento. No que diz respeito ao item que apontou a utilização do pregão presencial para aquisição de serviços não caracterizados como comuns, o corpo técnico havia imputado responsabilidade à Pregoeira Municipal, Jane Bispo Engelhardt.

A pregoeira foi citada por elaborar e publicar a licitação com modalidade licitatória inadequada, por meio do Pregão, ao invés da modalidade concorrência por “melhor técnica” ou “melhor técnica e preço”, em razão da natureza do objeto ser predominantemente intelectual, não caracterizado como serviço comuns, incorrendo em erro grosseiro.

Também foi citado o Ex Assessor Jurídico, Celso de Oliveira Bussu, por emitir parecer favorável a modalidade licitatória inadequada por meio do pregão.

A área técnica apontou, ainda, que a prefeitura selecionou, possivelmente, uma empresa menos apta, em razão da falta de critérios de pontuação de experiência técnica indicados no edital, diminuindo as garantias de qualidade na execução dos serviços.

Assim, a equipe sugeriu a manutenção da irregularidade, alegando que o certame reúne especialidades de diversas áreas diferentes, não sendo possível que os padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Analisando o tema, o relator, conselheiro Domingos Taufer, percebeu que existem aspectos controvertidos sobre o cabimento da modalidade Pregão no edital, em relação ao critério “bens e serviços comuns”.

“A doutrina vem oferecendo um entendimento menos rígido, informando que o conceito não é estático, e o que pode ser considerado bem e serviço comum para uma organização pública, pode não o ser para outra”, analisou Taufner.

Desta forma, considerando que a doutrina vem flexibilizando o entendimento acerca do conceito, e que ele pode variar de órgão para órgão, o relator divergiu do entendimento técnico e afastou a irregularidade.

Já na análise da irregularidade que apontou indevida aglutinação de itens de natureza distinta no mesmo lote do processo licitatório, o corpo técnico considerou que a ação caracterizaria restrição à ampla competitividade da licitação.

Por essa razão, foram citados o Ex-Secretário Municipal de Administração e Finanças, Joelson Fernandes, e o Ex-Assessor Jurídico, Celso Bussu.

Divergindo da área técnica, o relator votou por afastar a irregularidade, por entender que a empresa vencedora do certame foi contratada somente para assessorar os diversos órgãos da Prefeitura, para o melhoramento e aperfeiçoamento no desempenho de suas funções e entrega de serviços de qualidade para a população.

“Embora uma empresa não seja habilitada no ramo de Informação não quer dizer que ela não possa sugerir ou auxiliar a desenvolver ferramentas para esta área. Qualquer leigo em informática é capaz de opinar na melhoria dos serviços que são oferecidos”, defendeu o relator.

Outro item afastado pelo relator foi o que identificou que a contratação de empresa de assessoria para realizar atividade-fim, em substituição de servidores efetivos da administração pública, em afronta ao concurso público.

A equipe técnica destacou, ainda, que por na estrutura da Prefeitura não existir cargo de contador, os serviços técnico-contábeis devem ser realizados por servidor de carreira, integrante do quadro permanente de pessoal do órgão, por se tratar de atividade essencial ao desempenho das funções públicas.

O relator, em sua análise, identificou que, dos 4 cargos da área contábil da Prefeitura, 2 possuem nível técnico, entendendo, assim, ser perfeitamente compreensível a contratação de empresa para prestar assessoria.

“Outra questão que precisa ser analisada, é entender a realidade das pequenas prefeituras, como ocorre em Montanha, que possui uma arrecadação pequena, e muitas vezes não detém condição econômica de manter um conjunto de servidores públicos concursados para atender as demandas contábeis”, opinou também.

Dessa maneira, Taufner divergiu da área técnica e afastou a irregularidade.

Assim, a representação foi considerada parcialmente procedente, permanecendo irregulares dois, dos seis indícios apontados previamente pelos relatórios técnico e ministerial.

Por fim, foi aplicada multa, no valor de R$ 1.000, à Pregoeira, Jane Engelhardt, pelo suposto direcionamento do procedimento licitatório que favoreceu a vitória da empresa SSO Consultoria e Treinamento Ltda.

Processo TC 5588/2021 Processo TC 1226/2022

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal, essa decisão é passível de recurso.

Essa decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Contas do ES